STJ considerou abusivo o valor cobrado pelas construtoras dos consumidores que devolvem os imóveis por incapacidade de pagamento e determinou que reter entre 10% e 25% do valor pago é razoável.
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) determinou, na quarta-feira (04/9), que compradores de imóveis que desistem do negócio devem
ser restituídos de forma justa, e considerou que uma taxa entre 10% e 25% do valor pago é razoável para cobrir despesas administrativas. Com a decisão, tornam-se abusivas e ilegais cláusulas do distrato decorrente de compra e venda imobiliária que preveem a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas pagas.
No caso julgado, um casal de Pernambuco ajuizou ação contra a construtora para requerer a nulidade do item abusivo e a elevação do valor restituído em decorrência da rescisão do contrato. No distrato, coube aos consumidores a restituição de R$ 5 mil, sendo que o valor efetivamente pago foi de R$ 16.810,08. O Tribunal de Justiça de Pernambuco havia determinado a restituição do valor total da quantia paga, com abatimento de 15% correspondentes aos serviços prestados pela construtora. A empresa recorreu ao STJ.
Segundo o ministro do STJ Luis Felipe Salomão, o Código de Defesa do Consumidor proíbe a cláusula que determina a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador. “É justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte do que foi pago como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador”, ressaltou.
Fernando Mainieri | Corretor de imóveis
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