IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI)
Equipe Portal Tributário
O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI, é previsto na Constituição Federal/1988, no artigo 156, inciso II.
O Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172, de 25.10.1966), rege o IBTI em seus artigos 35 a 42. A Constituição Federal de 1988 estipulou que o ITCMD (imposto sobre a transmissão causa mortis ou doação) competiria aos Estados e ao DF (art. 155, I), enquanto os municípios ficariam com o ITBI (imposto sobre a transmissão de bens inter-vivos) (art. 156).
O fato gerador a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, excluindo-se a sucessão (causa mortis).
Em termos de legislação ordinária., o ITBI, sendo da competência dos Municípios, tem legislação própria para cada um deles.
NÃO INCIDÊNCIA
O ITBI não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos:
I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
A não-incidência não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
CONTRIBUINTE
Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada. como dispuser a lei.
No Rio de janeiro o cálculo segue os seguintes regras:
Secretaria
Municipal de Fazenda - SMF
Cálculo
do ITBI
Informações
gerais
A
base de cálculo do ITBI é o valor venal (valor corrente de mercado)
do imóvel ou do direito a ele relativo, no momento da transmissão.
Em
regra, o ITBI corresponde a 2% do valor de mercado ou do valor
declarado, conforme o caso.
Nas
hipóteses em que a autoridade fiscal não concorda com o valor
declarado pelo contribuinte para a transação, o imposto é lançado
mediante arbitramento da base de cálculo. O arbitramento é feito a
partir de critérios tecnicamente reconhecidos para avaliação de
imóveis.
Caso
discorde do valor cobrado, o contribuinte pode iniciar procedimento
de revisão ou impugnação no prazo de até trinta dias após o
lançamento e antes de efetuar o pagamento. Para a documentação
necessária, consultar Revisãode valor cobrado.
ATENÇÃO:Local
de atendimento do ITBI - Rua Afonso Cavalcanti, 455 - prédio anexo -
térreo. Horário de atendimento - das 9h às 16h, condicionado ao
número limite de senhas disponíveis.
Procedimento
Entregue a documentação necessária no guichê de atendimento do ITBI, localizado no térreo do prédio da SMF, que pode ser obtida em Solicitação de Guia no Guichê do ITBI ou clique aqui e utilize Acesse os serviços de ITBI disponíveis na Internet.
Fonte: Prefeitura do Rio de janeiro http://www.rio.rj.gov.br/web/smf/exibeconteudo?id=142354
Fernando Mainieri
www.mainieriximoveis.com.br
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